JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, ausência de dolo, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, mormente em se tratando de condenação definitiva. 2. A revisão criminal ajuizada na origem não foi sequer conhecida, diante da sua manifesta intenção de rever matérias já decididas quando do julgamento da apelação, o que obsta o seu conhecimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, sendo descabida a rediscussão como se fosse uma segunda apelação. Precedentes. 3. In casu, não se verifica na sentença e acórdão condenatórios nenhuma ilegalidade, seja com relação à materialidade e autoria, devidamente demonstradas por farto material probatório, seja no tocante à dosimetria, que, ao contrário do afirmado, foi realizada de forma proporcional e dentro dos limites legais, inexistindo razão para desconstituir o trânsito em julgado da condenação. 4. "Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade." (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.244/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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