- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 240 E 241-A DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS DESÍGNIOS DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, e aplicar o erro de proibição demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância. III - A partir da conclusão firmada pela Tese n. 1.168, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com a lógica delineada por esta Corte Superior, de modo que a conduta do art. 240 do ECA, expressa, consoante revaloração do vasto contexto fático-probatório destacado pelo Tribunal Regional, autonomia em relação aos crimes do art. 241 e, especialmente, do art. 241-A do ECA. IV - Isso porque, do quadro fático disposto no acórdão recorrido, o recorrente "filmou com o seu celular os adolescentes, ... mantendo relações sexuais. O vídeo teria sido transmitido por ... a outros colegas via bluetooth ..., que se encontravam na escola com uso ele um notebook e em comunhão de desígnios teriam publicado o vídeo na página do Facebook pertencente a ..., o que possibilitou o acesso indiscriminado das cenas de sexo explícito." (fl. 42). Da sentença, fora extraído trechos que bem representam a inserção do crime do art. 240 do ECA no trajeto delitivo do crime do art. 241-A do ECA. V - A Corte Regional ainda revigorou essa independência ao dispor que "Colhe-se que ... agiu com plena consciência da Ilicitude de suas Condutas concernentes ao ato de filmar a relação sexual entre os Adolescentes, cuja condição sabia, e ao repasse do vídeo para ... ., colega da Escola na qual ambos estudavam". VI - Ressalto, outrossim, que o princípio da consunção tem aplicabilidade nas situações fáticas nas quais a conduta anterior for realizada com um único objetivo de praticar o crime-fim. Nesse aspecto: AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/11/2022; o que não foi o caso dos autos. VII - Nessa toada, ainda, esclareço que a absorção do delito de produção de material pornográfico não é possível diante da existência de bens jurídicos diversos a reclamar a tutela jurisdicional, de modo que, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados [...] não há falar em absorção de um delito pelo outro" (AgRg no HC n. 703.115/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/8/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.993.384/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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