JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ARTS. 241 E 241-A, AMBOS DO ECA E ART. 218 DO CP. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO AO DELITO DE PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 240 DO ECA) EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE EXPOSIÇÃO À VENDA (ART. 241 DO ECA) E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-A DO ECA). IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. I - A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime, não sendo aplicado apenas em razão dos fatos terem sido cometidos pelo mesmo agente. II - "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (Tema n. 1168). III - A lógica delineada por esta Corte Superior, consagrada na Tese n. 1168, estabelece entendimento pela autonomia do crime do art. 240, § 2º, III, do ECA em relação aos crimes do art. 241 e, especialmente, do art. 241-A do ECA. Isso porque, do vasto quadro fático-probatório disposto no acórdão recorrido, a genitora, ora agravante, em um primeiro momento sozinha e, posteriormente, com o concurso do então namorado F P de O, produziu diversos conteúdos pornográficos de sua filha, então com 8 anos de idade, prolongado por um período aproximado de dois anos, até os 10 anos de idade da vítima (fl. 1254) com diversos propósitos: seja para (I) divulgação, seja para (II) comercialização, seja para (III) lascívia do padrasto ou para (IV) lascívia de estrangeiros, seja para (V) captação do denominado "patrocinador". IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que princípio da consunção incide nas situações fáticas nas quais a conduta anterior for realizada com um único objetivo de praticar o crime-fim. Precedentes. No caso, a produção de conteúdo pornográfico não constituiu conduta prévia/anterior em um contexto fático-histórico linear. Ao contrário, serviu a diversos propósitos, em momentos distintos, para a consecução dos vis objetivos da ora agravante, dentro os quais, a disponibilização e a venda dos materiais. V - A autonomia do delito do art. 240, § 2º, III, do ECA é reforçada pelo bem jurídico que se objetiva tutelar: dignidade da criança, em todos os seus aspectos, instituto da família, dever de proteção e cuidado da infante -, pilares estes de estatura constitucional (art. 1º, III, 226 e 227 da CF), os quais, como parte da própria essência e da vida da vítima, foram subtraídos e violados sobremaneira, indicando a independência deste tipo penal frente aos demais. VI - À luz do entendimento firmado pela Terceira Seção na Tese n. 1168, a autonomia do delito de produção de material pornográfico se estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art. 240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e 241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma, e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.053.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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