- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 14/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE, TRANSMISSÃO E ARMAZENAMENTO DO VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (ARTS. 240, §2º, INCISO III, 241-A, CAPUT, 241-B, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 240 E 241-A, AMBOS DA LEI N. 8.069/90. IMPOSSIBILIDADE. AUTONIMIA DAS CONDUTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a autonomia do delito de produção de material pornográfico se estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art. 240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e 241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma, e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante (ut, AgRg no R Esp n. 2.053.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 25/10/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.692.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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