- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente nas informações colhidas pela denominada "Operação Shylock". A Corte Federal amparou-se no acervo fático-probatório dos presentes autos, entre eles os registros das comunicações resultantes da quebra do sigilo telemático e das interceptações telefônicas, corroborados pela prova oral produzida em juízo, para concluir pela comprovação da autoria e da materialidade do crime de descaminho. 2. Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/3/2009). 3. O Tribunal de origem manteve a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, "considerando que a apreensão das mercadorias ocorreu na zona primária de fiscalização, em fase muito próxima da consumação.". A modificação das conclusões do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.171/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.