- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos informativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e elementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa. Assim, não fundando-se exclusivamente em elementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em documentos fiscais, contratuais e provas testemunhais, concluiu que os acusados cometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles iludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras usando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial apresenta uma deficiência de compreensão dos argumentos que embasaram o acórdão recorrido em relação à possibilidade de perdimento de bens. Embora o Tribunal local não tenha fixado essa pena, constatou que o perdimento foi decretado em autos que tramitaram na Vara Comum Federal, com trânsito em julgado. A parte recorrente afirma que a pena de perdimento só se aplica a casos de fraude qualificada no subfaturamento, o que está dissociado do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.514.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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