- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A despeito da primariedade do réu e do diminuto valor da res furtiva, as diversas passagens pela prática de delitos patrimoniais e a existência de condenação transitada em julgado, revelam maior reprovabilidade da conduta, a obstar o reconhecimento da bagatela. 3. Embora prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação, estando na pendência de recursos especial ou extraordinário, inviável a execução provisória de pena não transitada em julgado, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido, de ofício, para obstar a execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.631.707/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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