- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. FURTO. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Ressalvada compreensão diversa, não obstante a subtração de duas garrafas de cachaça, avaliadas em R$ 54,34, a contumácia delitiva (persecuções anteriores e confissão de furto prévio) obsta à incidência do princípio da insignificância, pois existente interesse social na intervenção estatal, não podendo o fato ser tido como de lesividade mínima ou nenhuma a justificar a incidência da insignificância para excluir a tipicidade do crime. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.604.724/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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