- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBLIDADE. FEITO APRESENTADO EM MESA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MANEIRA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação do princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada no Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ressalte-se que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. Com efeito, "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). (AgRg no HC 557.437/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 3. Ademais, o recurso especial foi inadmitido, em face da incidência das Súms. 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo, todavia, limitou-se a defesa a sustentar que "há posicionamento divergente acerca da matéria no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que, efetivamente, demanda a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, em relação a conduta penal imputada ao acusado/agravante". Deixou, todavia, de rebater a incidência da Súm. n. 7/STJ. 4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.690.985/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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