JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 26/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial asseverou a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Sodalício no que tange à aplicação do princípio da insignificância - Súmula n. 83/STJ, a necessidade de revolvimento de fatos e provas quanto ao pleito absolutório - Súmula n. 7/STJ, e, ainda, a ausência de ilegalidade na pena-base fixada nas instâncias ordinárias, no agravo regimental a defesa limitou-se a impropriedade do julgamento monocrático do recurso. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. CERCEAMENTO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. 3. Não há que se falar em cerceamento à defesa em razão da ausência de oportunização da realização de sustentação oral no julgamento do recurso especial, pois a insurgência em apreço não foi admitida na origem, tendo sido remetida a este Sodalício via agravo, que não possui previsão regimental para a inclusão em pauta e, consequentemente, para a realização de sustentação oral, que será garantida, apenas, se o julgamento da insurgência não se adequar a quaisquer das hipóteses previstas no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", "b" ou "c", do RISTJ. 4. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.585.533/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 26/6/2020.)
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