- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA ÍNFIMA ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Registre-se, ainda, que aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015). 3. Aliás, a própria Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno - cuja essência guarda similitude com nosso art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ - não materializa inobservância ao direito à ampla defesa. 4. No mérito, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 5. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.603.590/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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