- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Isso posto, é possível constatar que a apelante não demonstrou a existência dos débitos objeto das cobranças e não forneceu as informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora no momento do atendimento. [...] Nesse passo, como bem fundamentou o magistrado sentenciante, "Tendo em vista que o autor não apresentou documentos relativos a condição econômica da empresa, o órgão julgador utilizou-se do critério constante no artigo 1°, § 3°, inciso I, da Resolução n° 12 da ARP, qual seja, seu porte econômico, sendo considerado o faturamento mensal de R$ 300.000.000, 00 (trezentos milhões de reais). Assim, em relação ao F.A 17-002.001.19-0001135- 2019 temos: NAT=5 (grupo V) / ED=0,25 (individual)/ CEPE=70 (empresa de grande porte)/ CERBM=1000, levando em consideração a média da receita bruta (300.000.000,00 dividido por 12 = 25.000.000,00), multiplicando esse resultado pelo percentual de 0,004% (empresa de grande porte)." À luz do que fora explanado, resta inequívoco que a quantia da multa aplicada no processo administrativo não se traduz em afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, manter-se inalterada. [...] Ademais, oportuno ressaltar que a apelante/autora olvidou-se de colacionar aos autos quaisquer elementos concretos capazes de demonstrar que o procedimento administrativo padeça de nulidade ou que o quantum da multa careça ser reduzido". III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.455.290/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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