JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Isso posto, é possível constatar que a apelante não demonstrou a existência dos débitos objeto das cobranças e não forneceu as informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora no momento do atendimento. [...] Nesse passo, como bem fundamentou o magistrado sentenciante, "Tendo em vista que o autor não apresentou documentos relativos a condição econômica da empresa, o órgão julgador utilizou-se do critério constante no artigo 1°, § 3°, inciso I, da Resolução n° 12 da ARP, qual seja, seu porte econômico, sendo considerado o faturamento mensal de R$ 300.000.000, 00 (trezentos milhões de reais). Assim, em relação ao F.A 17-002.001.19-0001135- 2019 temos: NAT=5 (grupo V) / ED=0,25 (individual)/ CEPE=70 (empresa de grande porte)/ CERBM=1000, levando em consideração a média da receita bruta (300.000.000,00 dividido por 12 = 25.000.000,00), multiplicando esse resultado pelo percentual de 0,004% (empresa de grande porte)." À luz do que fora explanado, resta inequívoco que a quantia da multa aplicada no processo administrativo não se traduz em afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, manter-se inalterada. [...] Ademais, oportuno ressaltar que a apelante/autora olvidou-se de colacionar aos autos quaisquer elementos concretos capazes de demonstrar que o procedimento administrativo padeça de nulidade ou que o quantum da multa careça ser reduzido". III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.455.290/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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