- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória em desfavor do Município de São José dos Campos objetivando a suspensão da exigibilidade do auto de infração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, revogando a liminar anteriormente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo, em decisão fundamentada, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada à recorrente, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, de não haver fundamentação para a manutenção da multa, na forma pretendida no recurso, porquanto seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025); (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (AgInt no REsp n. 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.231.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.