- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE POSTO QUE É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE OS DE ÂMBITO LOCAL, INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR O QUE LHES CONFERE COMPETÊNCIA PARA IMPOR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFORME GARANTIA PREVISTA NO ART. 105 DO CDC, C/C O ART. 5°, LV, CR/88 E ART. 4º, IX, DA LEI MUNICIPAL N. 6.306/96. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA E A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS E COM GRADAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta, ou subsidiariamente, a certidão positiva de débitos com efeito de negativa, e ao final a anulação dos Processos Administrativos, ou a redução da multa administrativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No tocante ao quantum fixado a título de multa, tenho que o mesmo encontra-se dentro do patamar que respeita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, conforme se constata da detalhada planilha de cálculos, foi observado o disposto no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de fixação da referida multa, levando-se em consideração a natureza da infração, bem como o poderio econômico da empresa autuada. [...] Assim sendo, o julgado monocrático não há como ser reformado, haja vista que o MM Juízo a quo analisou detalhadamente a questão e concluiu de modo adequado em seu decisum pela improcedência do pedido, cuja fundamentação, com fulcro no art. 92, § 4º, do permissivo regimental, adoto como razão de decidir." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.956.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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