- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se dos autos que os policiais militares efetuaram diligências, a partir dos dados de localização do aparelho celular subtraído de uma das vítimas, e encontraram o veículo roubado abandonado em determinada região. Durante os procedimentos, os policiais avistaram dois indivíduos andando nas proximidades que apresentavam características semelhantes aos visualizados nas imagens do referido roubo, razão pela resolveram por abordá-los; contudo, ao serem reconhecidos, o agravante e o corréu correram para dentro da residência próxima. Perseguidos, os acusados foram interceptados no domicílio, onde foram apreendidos "502 comprimidos de ecstasy de cor laranja e 474 comprimidos, da mesma substância, de cor azul, 574 selos de papéis absorventes (blotters) de LSD e 24 frascos de lança-perfume". V - Dessarte, diante das diligências prévias realizadas pelos policiais, bem como da fuga dos acusados, constata-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime em andamento no referido imóvel, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar. Com efeito, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.325/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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