JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se dos autos que os policiais militares realizaram diligências na região dos fatos a fim de confirmar informações especificadas previamente recebidas no sentido de que um homem baixo e magro estaria em uma moto Honda Biz praticando tráfico de entorpecentes no Residencial Paranhos. Com isso, os policiais foram ao local, onde identificaram o recorrente como sendo o indivíduo com características semelhantes às descritas nas informações. Ato contínuo, abordaram-no na via pública e encontraram consigo crack e dinheiro em espécie, característico do comércio ilícito. Em decorrência, adentraram na residência do acusado, localizada logo em frente ao local da abordagem, e apreenderam "no quintal, dentro do sofá, escondida nas espumas, uma sacola contendo 08 (oito) porções de material petrificado de cor amarela, da substância comumente conhecida como crack, totalizando a massa bruta de 49,504g (quarenta e nove gramas e quinhentos e quatro miligramas), e 02 (duas) porções de material vegetal dessecado da substância comumente conhecida como maconha, evidenciando assim a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes". V - Dessarte, diante da diligência e das detalhadas informações prévias, constata-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente pelo qual o recorrente foi preso em flagrante e responde criminalmente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e domiciliar. VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.196/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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