JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO SÚMULA 83/STJ. CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser indispensável ao conhecimento do especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato contra a Previdência Social independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, consoante jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo" (AgRg no AREsp 1476284/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 3. Praticados 3 delitos de estelionato em concurso com 3 agentes distintos, não há falar em crime único, tampouco em continuidade delitiva, não reconhecida pelas instâncias ordinárias, notadamente pelo lapso temporal bastante superior a 30 dias. 4. A pretensão de rever o valor fixado a título de prestação pecuniária ou da reparação de danos, devidamente fundamentados pelas instância ordinárias, em face da situação econômica dos réus e do prejuízo sofrido pelo Erário, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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