JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. NATUREZA DA VERBA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas, configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos dispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Quanto ao mérito, a presente demanda trata-se, na origem, de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região, objetivando afastar a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de ajuda compensatória paga pelo empregador, de forma a complementar a bolsa de estudos paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em razão da suspensão do contrato de trabalho havida. 3. A tese da Fazenda Nacional preleciona pela incidência do imposto de renda pessoa física, tendo em vista que a rubrica em tela representa um acréscimo patrimonial, passível de se configurar o fato gerador do IRPF. 4. A partir dos fundamentos do aresto proferido na origem, depreende-se que a rubrica denominada "ajuda compensatória mensal" paga ao trabalhador pelo empregador não enseja a incidência do imposto de renda pessoa física, por não se enquadrar como uma verba salarial. Tal entendimento corrobora com a jurisprudência firmada por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apregoa que a parcela financeira designada de "ajuda compensatória" tem a natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho. 5. Portanto, a partir deste âmago, depreende-se que o aresto proferido na origem coaduna com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, razão pela qual recai na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão nego-lhe provimento. (AREsp n. 2.434.340/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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