JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA RESCISÓRIA DENOMINADA "COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA", PAGA POR LIBERALIDADE DO EX-EMPREGADOR. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos REsp's 1.112.745/SP e 1.102.575/MG, ambos de minha relatoria, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas pagas espontaneamente ou por liberalidade do ex-empregador são aquelas pagas sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do Imposto de Renda. 2. No caso concreto, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido apenas no que diz respeito à questão do Imposto de Renda sobre a verba denominada "compensação espontânea", ponto que fora objeto da apelação cível interposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em relação à verba rescisória denominada ?Indenização Acordo?, justamente por não ter a Procuradoria da Fazenda Nacional impugnado a sentença no ponto em que ficara decidido que não incide Imposto de Renda sobre a aludida verba, o Tribunal de origem não emitiu nenhum pronunciamento a respeito. Portanto, não se verifica na espécie a alegada reformatio in pejus. Na decisão agravada, também não houve ofensa à Súmula 7/STJ, pois é fato incontroverso nos autos, admitido pelo próprio agravante, que a "compensação espontânea" lhe fora paga por mera liberalidade de sua ex-empregadora. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 911.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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