JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AJUDA DE CUSTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Mandado de Segurança, reformou a sentença, a fim de conceder a ordem, ao fundamento de que não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores pagos, ao empregado, a título de ajuda de custo - no caso, denominada "gratificação especial" -, destinada ao custeio das despesas relativas à mudança de domicílio, diante do seu caráter eminentemente indenizatório. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de 'ajuda de custo' depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial" (STJ, AgRg no REsp 1.122.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2009). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.647.963/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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