- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE DE ENGANAR O HOMEM MÉDIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE TIPO E CRIME IMPOSSÍVEL NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O juízo de condenação foi construído a partir de conjunto probatório formado pelos elementos de informação reunidos na fase policial e por provas produzidas durante a instrução criminal, constando, ainda, no laudo pericial, que as cédulas questionadas apresentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas de valor correspondente, podendo ser consideradas como de boa qualidade e, assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança do papel moeda autêntico, principalmente tendo-se em conta as condições ambientais e a confiança depositada no portador das mesmas. 2. As instâncias ordinárias consignaram, também, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agir do réu era voltado à ciência da existência das notas falsas e da intenção em introduzi-las em circulação. As provas produzidas na instrução penal demonstraram que a versão do réu não condiz com a realidade fática (e-STJ fls. 412/413). 3. Comprovado o dolo do recorrente, ou seja, a vontade livre e consciente de colocar em circulação as cédulas e o pleno conhecimento da falsidade, bem como o fato de se tratar de falsificação de boa qualidade atestada em laudo pericial, típica a conduta praticada. 4. Rever os fundamentos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, como pretende o recorrente, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n.7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.872.932/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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