- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor da Agravante, contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada manteve o juízo de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que obstou a subida do recurso especial manejado contra acórdão que, por maioria, manteve a condenação da Agravante pela prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em determinar se a pretensão absolutória da Agravante, fundamentada na alegada ausência de dolo e na atipicidade da conduta, demanda um vedado reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se a análise se restringe à revaloração jurídica das provas, permitindo, assim, a apreciação do mérito do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram, com base em vasto acervo probatório - incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e as próprias declarações contraditórias da Agravante em sede policial e judicial -, que a conduta foi praticada com dolo, afastando a tese de desconhecimento da falsidade da cédula. 4. A pretensão de reverter tal entendimento, para reconhecer a ausência de dolo e, consequentemente, a atipicidade da conduta, exigiria, de forma inevitável, uma nova e aprofundada incursão no material probatório dos autos, a fim de se reavaliar a credibilidade dos depoimentos, as circunstâncias da apreensão e a própria versão dos fatos apresentada pela defesa. Tal procedimento é incompatível com a via estreita do recurso especial, cujo escopo constitucional é a uniformização da interpretação da legislação federal, e não a revisão de matéria fática. 5. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do mérito do recurso especial, nos moldes em que proposto, demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. A distinção entre revaloração da prova e reexame de prova é crucial, e, no caso concreto, a defesa busca, em essência, uma nova análise dos fatos para alcançar uma conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza o reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A análise da existência de dolo na conduta do agente, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluem pela sua presença com base em elementos concretos dos autos, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º. Código de Processo Penal, art. 386, III e VII. (AgRg no AREsp n. 2.996.545/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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