JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. I - O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem. II - No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, que restou devidamente configurado o delito de furto, tendo a agravante, em comunhão de desígnios com o corréu Guilherme, se apossado de importâncias do escritório de contabilidade, bem como de outras depositadas na conta do estabelecimento para pagamento de guias tributárias. III - As instâncias ordinárias, amparadas pelas provas colhidas durante a instrução, demonstraram que a paciente e o corréu se aproveitaram da condição de responsável pelo pagamento das guias bancárias, se utilizando da referida função para efetivar o furto. III - O afastamento de tais conclusões, com a consequente absolvição da agravante e o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, demandaria indevido revolvimento fático probatório, vedado na estreita via do writ. IV - Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança, necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime" (AgRg no REsp n. 1.331.942/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/5/2016), não havendo ilegalidade flagrante no caso em comento. V - Mantida a reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não há ilegalidade na manutenção do regime prisional inicial semiaberto, em razão da quantidade da reprimenda e das das circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências do delito e qualificadora excedente do concurso de agentes, deslocada para a primeira etapa), nos moldes do artigo 33,§ 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 802.161/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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