- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento e mantendo o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 2. A agravante sustenta que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho, não havendo elementos que comprovem que se valeu da relação empregatícia ou de confiança para a prática do delito. Argumenta que houve alteração das senhas de acesso e instalação de novas câmeras após sua saída, afastando a incidência da qualificadora. 3. A agravante também questiona a imposição do regime semiaberto, alegando que a pena final foi inferior a quatro anos, que é primária e possui bons antecedentes, e que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam o afastamento do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, é aplicável ao caso, considerando que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho; e (ii) determinar se o regime inicial semiaberto é justificável, considerando a pena inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A qualificadora do abuso de confiança foi corretamente aplicada, pois a agravante utilizou informações privilegiadas adquiridas durante o vínculo empregatício, como acesso a senhas e conhecimento da disposição das câmeras de vigilância, para facilitar a prática do furto, configurando a quebra da credibilidade e do sentimento de segurança depositados pela vítima. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A confiança depositada na agravante não se encerra necessariamente com o rompimento do contrato de trabalho. 7. A tese de que houve a alteração das senhas e instalação de novas câmeras após rompimento do contrato de trabalho configura indevida inovação recursal. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aplica-se quando o agente utiliza informações privilegiadas adquiridas durante vínculo empregatício para facilitar a prática do furto, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, REsp 1.756.191/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; STJ, AgRg no HC 690.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022. (AgRg no AREsp n. 2.939.274/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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