- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, quando verificado que o Tribunal de origem examinou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os pontos indicados como omissos no recurso especial. 2. As instâncias ordinárias asseveraram que foram expressamente discriminadas as provas que levaram à condenação do réu, de forma que a materialidade do crime e a autoria delitiva ficaram amplamente demonstradas nos autos. 3. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 4. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para imputar o fato criminoso ao acusado -, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Não há ilegalidade na majoração da pena-base estabelecida para o réu, uma vez que as instâncias ordinárias lastrearam seus fundamentos em informação concreta contida nos autos e que demonstra maior reprovabilidade da conduta imputada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.021.649/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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