- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM REUNIÃO PÚBLICA CONDUZIDA NA SEDE DO GOVERNO. DESCRIÇÃO DE DIFICULDADES OPERACIONAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime de difamação. 2. Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida pelo querelado, na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas afirmações ofensivas à sua honra objetiva, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos salários das merendeiras da rede pública estadual. 3. A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar. 4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi. 5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, o qual expressamente estatui que "(...) não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício". 6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. 7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. (QC n. 5/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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