- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/12/2021, p. 01/02/2022
QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEITURA DE EXPEDIENTE EM SESSÃO PLENÁRIA PARA REQUERER AO CORREGEDOR APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES DE AUDITOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANIMUS DIFFAMANDI. MERO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. "Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)" (APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor, ora Querelante - relacionada à apresentação de dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor, solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3. No caso em apreço, não há como inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno da Corte de Contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra. 4. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 946/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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