- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2024
- Data de publicação
- 30/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 18/04/2024, p. 30/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INDEVIDO CÔMPUTO DE FÉRIAS EM DOBRO. MATÉRIA QUE DEVERIA SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a parte aponta omissão da decisão sobre ponto considerado relevante para o deslinde da controvérsia - indevido cômputo de férias em dobro nos cálculos exequendos -, deveria opor embargos de declaração, e não interpor diretamente agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.785/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 2. Uma vez assegurada a reintegração da servidora ao cargo efetivo que ocupava antes da demissão, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, deve haver a recomposição integral de seus direitos, a exemplo da percepção do chamado abono de permanência. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 14.937/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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