- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12/06/2024, p. 20/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Transitado em julgado o acórdão que fundamenta a execução complementar em 26/9/2011, a decisão que decreta a prescrição de créditos referentes ao período de fevereiro/2007 a junho/2008, executados apenas em 17/11/2017, não deve ser reformada. Apesar de a origem residir no mesmo título que lastreia a primeira execução, os valores complementares excutidos dizem respeito a período diverso daquele inicialmente cobrado em 2013. 2. Não encontram respaldo no disposto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32 argumentos de que a execução iniciada em 2013 é suficiente para afastar a prescrição dos créditos referentes a todo o período cobrado - na execução original e na complementar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 8.662/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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