- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 26/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODOS PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING ENTRE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO DE PARCELAS DO CRÉDITO EXIGIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável a apreciação de tese que não foi levada à apreciação das instâncias de origem, nem sequer suscitada nas razões do recurso especial, referente ao reconhecimento da prescrição parcelar - distinguindo-a da prescrição do fundo de direito - dada a preclusão consumativa. 2. Sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.