- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação cobrança proposta por policiais militares inativos em face da SPPrev, na qual buscam os autores o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao Adicional de Local de Exercício, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, ação na qual foi reconhecido o direito da categoria, representada pela respectiva associação, à incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria e pensões. 2. O acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/2/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.168/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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