- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA E ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem e a apresentação de argumentação recursal deficiente impedem a admissão do apelo especial. Incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019; AgInt no AREsp 1.047.834/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2017; AgRg no AREsp 250.182/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/4/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.208/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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