- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.259/2001. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GED. LEIS 9.678/98, 11.087/2005 E 11.344/2006. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA PET 9.600/RS. ACÓRDÃO RECORRIDO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, previsto no art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por pensionista de servidor público federal, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando a percepção da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED, criada pela Lei 9.678/98, em paridade com os servidores em atividade, ao fundamento de que a Gratificação em questão teria natureza genérica. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.600/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade", bem como que " a Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza 'pro labore faciendo' da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos". No mesmo sentido: STJ, AgInt na Pet 9.645/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016; REsp 1.828.392/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp 737.980/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2019; EDcl no REsp 1.240.221/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgRg no AREsp 387.169/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.517.826/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no REsp 1.447.444/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg no REsp 1.347.426/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 9.599/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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