- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 09/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.259/2001. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INCIDENTE ACOLHIDO PARA QUE PREVALEÇA A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. 1. Preliminares rejeitadas. A discussão acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter infraconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ARE 763169 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 26/11/2013; ARE 763871 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, Dje 27/11/2013; ARE 691746 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Dje 26/08/2013; RE 582273 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, Dje 10/04/2012). 2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. 3. Precedentes: AI 853473 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012, Dje 26/11/2012; RE 409972 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, julgado em 16/12/2004, DJ 25/02/2005; RE 404278 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma do STF, julgado em 01/03/2005, DJ 08/04/2005; AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; EDcl no AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma do STJ, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma do STJ, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma do STJ, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma do STJ, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma do STJ, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007. 4. A Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos. 5. Incidente de uniformização acolhido para que prevaleça a jurisprudência desta Corte. (Pet n. 9.600/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/12/2016.)
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