- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante jurisprudência do STJ, é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, conforme disciplina a Lei n. 9.678/98, haja vista a natureza da GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade (v.g.: AgRg no REsp 1447444/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; PET 9.600/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Julgado: 26.08.2016, pendente de publicação). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 387.169/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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