- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO. LEI DA AÇÃO POPULAR. INCIDÊNCIA. 1. "A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp 1.070.896/SC, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010). 2. Fato jurídico que motivou a ação civil pública ocorrido antes do CDC. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados provido. (AgInt no REsp n. 1.569.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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