- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação do recorrente pelo delito de desacato. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de conjunto probatório suficiente para embasar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição do crime de desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou desclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do conjunto fático-probatório. 5. A condenação por desacato foi fundamentada pelo Tribunal de origem na comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos das testemunhas em juízo e na constatação do dolo na conduta do paciente. 6. Rever as conclusões das instâncias ordinárias para absolver o recorrente demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.915/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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