- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/12 A 20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 26/12/2022 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2023 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2023 (sexta-feira), revelando-se intempestivo o recurso especial interposto no dia 13/02/2023 (segunda-feira). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.100.002/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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