JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017 (segunda-feira). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.924/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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