- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada ofensa aos arts. 3º, I e IV, 5º,caput, XXXV, LXXIV e 37 da CRFB/1988, importante destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no que tange à violação dos arts. 97 e 104 do CDC, a questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.359/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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