- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.253 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 97 E 104 DO CDC. EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 2. A execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário não foi extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, mas sim da prescrição da própria pretensão executória, situação diversa (distinguishing) que inviabiliza a aplicação do Tema nº 1.253, do Superior Tribunal de Justiça. 3. O órgão julgador não analisou a tese recursal subjacente ao conteúdo normativo dos artigos 97 e 104 do CDC, o que atrai à espécie o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Tendo em conta a premissa fática expressa no acórdão recorrido, que atesta a desnecessidade de fornecimento de fichas financeiras pelo executado, a análise sobre a possibilidade de aplicar o tema 880/STF ao caso pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso da parte adversa não foi conhecido integralmente ou foi desprovido, como é o caso dos autos, condenada a parte vencida em honorários advocatícios desde a origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.252/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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