JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, em recurso repetitivo, não se pode veicular pretensões revisionais no bojo da ação de prestação de contas, incluindo eventuais juros de mora abusivos, como no caso dos autos, que deve ser objeto de ação própria. 2. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária (Súmula 269/STJ), sendo de rigor o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a conclusão da segunda fase do procedimento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUBANK S. A em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1240/1243, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação relativa à restituição dos juros, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem de primeiro grau para a análise das contas prestadas. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 886, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM ACOLHIDAS CONTAS COMO PRESTADAS EM AÇÃO PARA EXIGI-LAS, O QUE SE DEU EM SEGUNDA FASE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS -INTERESSE DA AUTORA QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃODO PODER JUDICIÁRIO - AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - OBRIGAÇÃO DO BANCO RECORRENTE EMPRESTAR AS CONTAS, DE FORMA MERCANTIL, DE MODO A ESCLARECER OS LANÇAMENTOS PROMOVIDOS JUNTO À CONTA CORRENTE MANTIDA PELA AUTORA -. SÚMULA 259, DO C. STJ-DEMANDA QUE NÃO CONTA COM NATUREZA REVISIONAL -INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO PRELIMINARES REPELIDAS -PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA AO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER RESSARCIDO À AUTORAPELO BANCO RECORRENTE - ACERTO DA R. SENTENÇA - PROVA TÉCNICA ENCARTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTROU ABSOLUTAMENTE CLARA NO SENTIDO DE APONTAR QUE O BANCO RECORRIDO EXIGIU JUROS INDEVIDOS ABUSO, PORTANTO, QUE RESULTOU PRESENTE- SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1°GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEDIREITO DEBATIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, após determinação desta Corte, para consignar a adequação da ação de prestação de contas em relação à conta corrente de titularidade da parte recorrida (fls. 1080/1086, e-STJ). Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 327, § 1º, I, 550, do CPC/15. Sustentou, em síntese, que alterar a taxa de juros no bojo da ação de prestação de contas se monstra medida inadequada, devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir. Sem contrarrazões (fl. 1206, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 1210/1213, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1216/1226/, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 1240/1243, e-STJ, este signatário deu provimento ao recurso, pois não se pode veicular pretensões revisionais no bojo da ação de prestação de contas, incluindo eventuais juros de mora abusivos, como no caso dos autos, que deve ser objeto de ação própria. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1268/1272, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir para a prestação de contas. Requer, por fim, a reconsideração parcial da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.312.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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