- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Quanto à aptidão da inicial, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que assiste legítimo interesse ao correntista para propor ação de prestação de contas quando, ainda que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, nos termos do enunciado da Súmula 259 desta Corte Superior. 1.1. A Segunda Seção desta Corte Superior também firmou o entendimento de que o consumidor deve elencar de forma discriminada os lançamentos que podem eventualmente gerar alguma dúvida quanto a sua incidência ou que possuam origem desconhecida, tais como aqueles designados por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos. 1.2. No caso em apreço, tendo sido juntado extenso e detalhado trabalho de auditoria, nos quais indicados todos os lançamentos que lhe geraram alguma dúvida ou que possuem origem desconhecida, é patente o interesse de agir da autora para a propositura da referida ação de prestação de contas, não havendo que se falar em carência de ação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.079.080/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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