- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 24/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança alegando, em síntese, que, para sua manutenção, as empresas industriais estão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal, denominada contribuição geral, sendo que as empresas com mais de quinhentos empregados devem contribuir com a contribuição adicional, todas previstas no Decreto-Lei n. 4.048/1942, arts. 4º e 6º. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou quanto ao ponto (fls. 3.497-3.498): "Com efeito, o texto da Resolução nº 772/2017 é bastante claro no sentido de que a parte deverá se opor ao julgamento virtual em cinco dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos, que servirá como intimação. Portanto, com a publicação no Diário Oficial, o exercício do direito de oposição ao julgamento virtual foi devidamente oportunizado. [...] Decerto, cumpre esclarecer que o ônus de acompanhamento de publicação no Diário Oficial é do advogado, a fim de verificar diariamente o movimento forense de seu interesse. Ademais, o que serve como intimação, conforme texto da referida Resolução, é a publicação, e não eventual certidão nos autos. Note-se que nos primeiros embargos o próprio recorrente usa como argumento a "ausência de publicação" para tentar fundamentar a falta de oportunidade para se opor ao julgamento virtual. E agora, vendo que foi devidamente intimado via DJE, altera o discurso, alegando que seria a ausência de certidão que ensejaria a impossibilidade de se opor ao julgamento virtual. Portanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar qualquer vício presente no v. acórdão, restando patente a apreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao final, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado." III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da tese de cerceamento de defesa vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a parte não demonstrou nenhum vício presente no acórdão. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - No mérito, argumenta que as filiais seriam mera extensão da matriz apenas se comercializassem, de forma exclusiva, somente os produtos por ela fabricados, compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, ressalvando que, no caso sob análise, a atividade predominante das filiais da empresa Fresenius não era a comercialização exclusiva de tais produtos, sendo que, em algumas filiais, a comercialização de produtos de terceiros era superior aos produtos por ela fabricados. V - Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Nesse contexto, determinada a realização de perícia contábil, concluiu o expert, em síntese, que somente a matriz da sociedade requerida Fresenius Medical Care Ltda. exerceria atividade industrial, constatando que as filiais desempenhariam atividade preponderantemente comercial (fls. 3039/3240). Com efeito, malgrado o entendimento da r. sentença, equivocada a premissa de que o fato gerador das exações operar-se-ia de forma específica e independente para cada estabelecimento, sem que se proceda à somatória de funcionários da empresa como um todo. Por certo, o critério legal determinante da incidência da contribuição adicional não se define pelas particularidades de cada estabelecimento (filiais e matrizes), havendo cogente necessidade de considerar a sociedade empresarial como um todo. A propósito, firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça remansosa jurisprudência no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei nº 4.048/42, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial em isolado. [...] Destarte, à luz da referida exegese, imperiosa a reforma do julgado a fim de reconhecer a procedência dos pedidos formulados na demanda primária, condenando a Fresenius Medical Care Ltda. à obrigação de recolhimento das contribuições geral e adicional devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, previstas nos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, porquanto ao se considerar o estabelecimento empresarial requerido como um todo (filiais e matrizes), perfaz-se número de empregados superior a quinhentos." VI - O acórdão segue linha de entendimento prevalente nesta Corte quanto à premissa de que as filiais não consubstanciam pessoas jurídicas autônomas em relação à matriz, devendo considerar-se a sociedade empresária como um todo para fins de definição quanto à incidência da contribuição devida a terceiros. Nesse sentido: EAREsp n. 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023; REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013. Sobre o tema, destaque-se trecho do voto proferido no EAREsp n. 2.025.237/GO, da relatoria da Ministra Regina Helena. VII - Ainda, especificamente sobre a distinção de incidência de contribuições devidas ao SESI ou ao SESC, corrobora o entendimento alcançado quanto à regra de tratamento único para toda a empresa o quanto decidido no REsp n. 1.628.352/PR, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa igualmente transcrevo: REsp n. 1.628.352/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 20/6/2017. VIII - Não merece provimento a pretensão do SESC de que, no caso em análise, as filiais sejam consideradas como estabelecimentos distintos da matriz por comercializarem, além dos produtos por ela - matriz - fabricados, outros produtos de terceiros. O fundamento utilizado na sentença, pertinente à contagem de funcionários em cada atividade e à aplicação da Súmula n. 351 do STJ, foi expressamente afastado no REsp n. 1.628.352/PR, no qual se definiu que "O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º da Lei n. 11.457/2007, como a do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)". IX - Pelas mesmas razões acima dispostas, deve ser negado provimento ao recurso especial adesivo de Fresenius Medical Care Ltda., que pretendia, igualmente, o reconhecimento de duplo enquadramento da empresa (industrial e comercial), um no segmento industrial (matriz) e outro no segmento comercial (filiais), afastando assim a conclusão quanto ao pagamento das contribuições sociais exclusivamente ao SENAI. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.325/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
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