- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. DECRETO-LEI Nº 4.048/1942. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO. 1. Entendeu-se, na origem, que estariam preenchidos os requisitos para a cobrança da contribuição adicional devida ao SENAI, de modo que não seria possível a esta Corte infirmar a referida conclusão do acórdão recorrido sem exame acurado do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a determinação constante no Decreto-Lei 4.048/1942, referente à necessidade de as sociedades empresárias com mais de 500 empregados pagarem a contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo (a pessoa jurídica), e não cada filial em isolado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 965.202/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/02/2017; AgRg no REsp 1.490.778/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.441.765/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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