- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O SESI/SENAI. PESSOA JURÍDICA COM MAIS DE 500 EMPEGRADOS CONSIDERADA COMO UM TODO, E NÃO CADA FILIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.1973, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A obrigatoriedade de as sociedades empresárias com mais de 500 empregados pagar a contribuição adicional ao SESI/SENAI, prevista no Decreto-lei n. 4.048/42, abrange a pessoa jurídica como um todo, e não não cada filial isoladamente. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 385.740/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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