- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória tem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer - pleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do decurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos exatos termos da avença pactuada entre as partes. 2. Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em virtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a apontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes da avença. Também não se observou incongruência entre a prova escrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois, pelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o direito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar vindicada. 3. Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é peremptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela sociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos serviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos, afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de remuneração. 4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.254.773/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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