- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ (reforço argumentativo). 2. Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente ao referendar o juízo presidencial. 3. O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso Especial. 4. Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.088/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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