JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
30/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60 (SEGUNDA SEÇÃO) E 589 (PRIMEIRA SEÇÃO). RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública visando à implementação de obras de acessibilidade em todas as estações da malha ferroviária operadas por SUPERVIA, autorizou o prosseguimento das ações individuais propostas contra a empresa no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, embora pendente o julgamento da ação coletiva em que há, ademais, termo de ajustamento de conduta já homologado. 2. As ações civis públicas visam à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e possuem uma vantagem estrutural em termos de eficiência na proteção dos interesses que se busca tutelar consistente no fato de que, por meio de demanda única, se dá a resolução da questão jurídica de interesse transindividual, evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros processos judiciais (risco à eficiência do sistema de Justiça) e a prolação de decisões diversas sobre questões idênticas (risco à credibilidade do sistema). 3. Não se pode dissociar da ação coletiva em andamento as demandas individuais que buscam reparação por danos morais, uma vez que há perfeita identidade na causa de pedir, qual seja, a aventada ausência de acessibilidade nas estações ferroviárias da empresa recorrente. Está-se diante de indisfarçável interesse de natureza difusa, pertencente a toda coletividade e, nesses termos, parece claro que a solução que venha a ser atingida, ao final, na ação coletiva, haverá de influenciar no êxito ou insucesso das ações individuais, inclusive no tocante a eventual pedido condenatório por danos morais. 4. Esta Corte, por meio da Primeira e da Segunda Seções, no exame dos Temas Repetitivos 589 (REsp 1.353.801/RS, relator Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2013) e 60 (REsp 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), estabeleceu que, ajuizada a ação coletiva geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais, no aguardo do julgamento da demanda principal, como na hipótese em análise, a fim de evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.485/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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