- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
ADMINISTRATIVO. SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ DESDOBRAMENTOS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS - TAC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer, ajuizada por particular, visando à concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a ré proceda às adequações necessárias e impostas por lei para acessibilidade. 2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para elaboração de diagnóstico de acessibilidade nas 104 estações de trem que operam na malha ferroviária intermunicipal. 3. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do art. 104 do CDC. O acórdão recorrido limitou-se a proferir entendimento no sentido da legitimidade do recorrido de propor ação que trata de tutela de direitos transindividuais, e apenas manteve a suspensão do feito. Ausência de prequestionamento. 4. Não obstante o entendimento proferido na origem no sentido de se reconhecer o direito do recorrente de propor ação individual, verifica-se que o Tribunal a quo determinou a suspensão do feito principal em razão da ocorrência de questão externa prejudicial ao tema de fundo (Termo de Ajustamento de Conduta). Assim, carece à parte recorrente interesse recursal, visto que o acórdão recorrido já havia reconhecido a prejudicialidade entre as ações e determinou a suspensão do presente feito até os desdobramentos do Termo de Ajustamento de Conduta e da ação civil pública. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.034/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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